Lei nº 13086 de 06 de janeiro de 2009

"REGULAMENTA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CURITIBA, DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS E REVOGA A LEI Nº 10.901, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003."


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A declaração de utilidade pública de entidades que prestam serviços de interesse da população no Município de Curitiba, regula-se pelas disposições desta lei.

Art. 2º A proposta de declaração de utilidade pública será objeto de projeto de lei apresentado nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal e não poderá contemplar mais de uma entidade.

§ 1º No projeto de lei a que se refere o caput deste artigo, deve constar a denominação integral e por extenso da entidade na forma de seu estatuto e o nome empresarial constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, entre parênteses, se houver diferença de redação entre os mesmos.

§ 2º A entidade (matriz ou filial), deverá estar sediada em Curitiba e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 1 (um) ano, anterior à data da apresentação do projeto de lei.

§ 3º É vedada a declaração de utilidade pública de entidade que tenha por objetivo a defesa de interesses ou prestação de serviços exclusivamente em favor de seus associados ou filiados.

§ 4º O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo, deve estar acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia do estatuto da entidade devidamente registrado;

II - cópia da ata de eleição dos integrantes dos órgãos de direção e deliberação em exercício de mandato da entidade;

III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Presidente e do tesoureiro da entidade;

V - balanço do ano anterior;

VI - relatório detalhado das atividades da entidade em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade;